JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 21/05/2015

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE USO DE DROGA. REMISSÃO CONCEDIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O instituto da remissão pode ser aplicado pela autoridade judiciária como forma de extinção do processo, em qualquer fase processual, desde que anterior à prolação da sentença, porquanto, nesse momento, apto o processo a receber decisão definitiva (arts. 126 e 188 da Lei n. 8.069/90). IV - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). V - In casu, resta patente a impossibilidade de o Juízo menorista utilizar-se do instituto da remissão quando da prolação da sentença e a clara incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do ECA, uma vez que há informação nos autos de reiteração no cometimento de outros atos infracionais da mesma espécie (precedentes). Ordem não conhecida. (HC n. 303.544/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 21/5/2015.)
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