JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade. 4. O modus operandi utilizado denota a necessidade da segregação provisória a fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, em concurso com outros agentes, realizou uma diligência em uma loja comercial na qual forjou ter encontrado drogas no estabelecimento e exigiu vantagem indevida, em razão da condição de policial civil, para não prender as vítimas pelo suposto crime de tráfico. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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