- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. É forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida, ainda mais tendo em vista que grande parte da droga, 5 sacolas contendo cocaína (pesando cerca de 4,5kg), foi encontrada no veículo da recorrente, o que, por si, já demonstra a sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada. 3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Negado provimento ao recurso ordinário. (RHC n. 51.454/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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