- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. ADOLESCENTE COM VÁRIAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TERCEIRO ENVOLVIMENTO EM ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. DUAS APREENSÕES POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Tal óbice, contudo, pode ser ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. - Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Evidenciado que o paciente ostenta diversas outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo essa a terceira vez em que é apreendido pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, além de ter se envolvido em pelo menos dois atos infracionais equiparados a furto, constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, pois resta configurada a reiteração de atos infracionais, nos termos dispostos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.581/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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