- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Caso em que o paciente - integrante de uma organização criminosa, altamente organizada, atuante no tráfico internacional de drogas a partir da Bolívia e introduzidas no Brasil por meio de pequenas aeronaves, que utilizavam pistas clandestinas localizadas em fazendas dos Estados de Mato Grosso e Tocantins, com o apoio de policiais civis - busca a revisão das penas relativas a duas condenações por tráfico de drogas e uma por por associação para o tráfico. 3. Na dosimetria, o julgador, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos que justifiquem a avaliação das circunstâncias judicias para alterar a pena-base, de modo a aplicar uma reprimenda justa. 4. Na espécie, as adequações feitas pelo Tribunal revisor estão dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que autorizam a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. As penas-base foram mantidas pela Corte revisora acima do piso legal com base em circunstâncias judiciais consideradas, justificadamente, desfavoráveis, notadamente em razão da apreensão de armamentos pesados e da impressionante quantidade de droga apreendida - i) tráfico praticado em dezembro de 2008: 320 kg de cocaína; ii) tráfico praticado em março de 2009: 80 kg; e iii) associação para o tráfico: 650 kg de cocaína - não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STF e desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.626/TO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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