JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. DESPESAS EFETUADAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, EM NOME DO TOMADOR. ATIVIDADE-MEIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AFERIÇÃO DO MONTANTE. MATÉRIA DE FATO, A SER DIRIMIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência deste STJ sinaliza, em diversos julgados, no sentido de que não se incluem, na base de cálculo do ISSQN, as despesas realizadas com terceiros, pelo prestador do serviço, na hipótese em que, estranhas à atividade-fim da prestadora, sejam reembolsáveis pela tomadora do serviço. II. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as despesas necessárias à prestação de serviço que não importem na atividade-fim do prestador são excluídas da base de cálculo do tributo. Precedentes. Hipótese em que o transportador efetua despesas em nome dos tomadores do serviço, que serão posteriormente reembolsadas. Dedução da base de cálculo do ISS" (STJ, REsp 1.080.161/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009). III. Uma vez reconhecido o direito do contribuinte, a apuração do montante efetivamente dedutível da base de cálculo do imposto deverá ser efetuada, nas competentes instâncias ordinárias, em fase de liquidação do julgado, caso necessário, mediante realização de perícia contábil. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 90.001/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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