JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013, AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), E AO ART. 1º, § 2º, INC. II, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, POR 14 (QUATORZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA . 01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII). Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a 'hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente' (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, 'desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública". O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012). 02. Não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014). 03. Havendo fortes indícios da participação do réu em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013) constituída com o objetivo de fraudar licitações, fraudes que resultaram em vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público e, na mesma proporção, em enriquecimento ilícito daqueles que a integram e de terceiros, e em grave violação dos princípios da administração pública (CR, art. 37) e comprometimento dos valores morais da sociedade, impõe-se a confirmação da decisão decretatória da sua prisão preventiva como garantia da ordem pública. 04. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013). 05. Recurso desprovido relação ao recorrente Mateus Coutinho de Sá Oliveira. (RHC n. 56.642/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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