- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A obrigatoriedade do regime inicial fechado (§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990) para os condenados por tráfico de drogas foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a fixação do regime prisional deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença monocrática que fixou o regime inicial semiaberto. (HC n. 318.459/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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