- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1. Trata-se, na origem, de demanda em que Carrefour Comércio e Indústria Ltda. postulou o reconhecimento da prescrição de pretensão relativa a multa decorrente de auto de infração lavrado pela comercialização de produtos fora das temperaturas recomendadas pelos fabricantes. 2. Decidiu o Tribunal de origem: "O Decreto Federal n. 20.910/1932 não trata expressamente da prescrição intercorrente, mas veicula regra de prescrição quinquenal, que se aplica à pretensão punitiva dos Estados, Municípios e Distrito Federal, à míngua de legislação própria" (fl. 734, e-STJ). 3. "Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AgInt no REsp 1.770.878/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.738.483/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2019; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/2/2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.749.181/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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