JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR EXECUTADO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO RÉU. ISENÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com fundamento na existência de excesso, deu parcial provimento aos Embargos à Execução opostos pelo réu da Ação Popular e afastou a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 467, 468, 472, 473 e 475-G do CPC), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A análise referente aos supostos equívocos nos cálculos acolhidos na origem demanda reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a recorrente está isenta destes ônus, o recorrido deverá arcar, proporcionalmente, com a verba honorária, ante a impossibilidade de compensação. Mantido o percentual fixado na origem a título de honorários advocatícios, a proporção da sucumbência será aferida na fase de execução. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para condenar o recorrido a arcar com o pagamento proporcional dos honorários advocatícios. (REsp n. 1.520.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
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