- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 26 do DL 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por utilidade pública proposta pelo DNIT visando à expropriação do imóvel situado entre as estacas 1981+9,58 a 1982+10,14 (LE), às margens da BR 101, para fins de adequação da capacidade da referida rodovia federal. O DNIT ofertou e depositou o valor de R$ 47.592,68 pelo imóvel. O Tribunal de origem, acatando o laudo pericial, fixou a indenização no montante de R$ 56.676,71 (fl. 340, e-STJ). 2. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (efeitos da revelia e levantamento integral, pelos expropriados, do valor depositado), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; AgRg no REsp 1.436.510/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. 5. Impossibilidade de revisão da premissa fixada pela Corte de origem, de que "foram consignadas expressamente no parecer oficial as características do imóvel, sua localização, bem como as diversas fontes consultadas (jornais, profissionais que atuam na área, ...) e os critérios empregados para a definição do justo preço da área expropriada, bem como a indenização para as benfeitorias". Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que a base de cálculo, tanto dos juros compensatórios quanto dos juros moratórios, deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente para a indenização na Sentença. Precedente: AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.7.2013. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.397.476/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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