- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLOCAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde. Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, somente é admissível modificar o valor fixado a título de danos morais em recurso especial quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada um dos demandantes, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve a ilícita negativa de cobertura de tratamento indispensável à saúde do consumidor. Desse modo, inviável alterar, na via eleita, o valor fixado sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 620.945/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015.)
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