JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. A CDA GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, O QUE IMPLICA TRANSFERIR AO SÓCIO NELA INCLUÍDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PORTANTO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA DEMONSTRAR-SE ESSA AUSÊNCIA, DADA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM ELA INCOMPATÍVEL. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A CDA goza da presunção de legitimidade, o que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária. A exceção de pré-executividade, assim, não é o meio adequado para demonstrar-se a ausência de responsabilidade, tendo em vista a necessidade, em regra, de dilação probatória, com ela incompatível, nos termos da Súmula 393/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 278.903/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 01.07.2013, AgRg no AREsp 223.785/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.12.2012, e AgRg no REsp. 1.298.999/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.08.2012. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.338.571/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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