- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO VISUALIZADO PELO TRIDUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal a quo prestou a jurisdição completa dirimindo, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de indício de dano em decorrência de conduta do recorrido. 3. Para desconstituir as assertivas lançadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 290.031/RS, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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