- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VASTA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA DO FURTO. ESCALADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de criminoso habitual, ainda que possua pequeno valor a coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância. 2- A conduta do agravante, que agiu mediante escalada, para subtrair a res furtiva (20 metros de extensão elétrica) também afasta a possibilidade do crime de bagatela. 3- Ademais, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizadas as seguintes premissas: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem figurar, concomitantemente. 4- Tendo o Tribunal de origem consignado que a aplicação do princípio da insignificância não se mostra recomendável, na medida em que o acusado já possui inclusive condenações por crimes de mesmo gênero, decidir em sentido contrário implicaria em reexame fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ. 5- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 627.182/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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