- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. REQUISITO RECURSAL INDISPENSÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- Conforme entendimento desta Corte "O dissidio pretoriano deve, em regra, preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC c/c o art. 3º do CPP. É indispensável o cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática das situações, entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma colacionado (Precedentes)" (REsp 755.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006), o que não ocorreu na hipótese em exame. 2- Nega-se provimento ao recurso especial interposto com fulcro no inciso III, alínea "C" do art. 105, da Constituição Federal quando não resta demonstrada, mediante o cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. 3- A pretensão de reexame da matéria fático-probatória com a finalidade de alterar o entendimento do Tribunal local relativamente à existência de prova apta a embasar a condenação do agravante é obstaculizada pela Súmula 7 do STJ. 4- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 669.504/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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