- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ERESP N. 1.154.752/RS. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NÃO MERECE REPAROS A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS SUBSTITUTIVO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da orientação consolidada nesta Corte, admite-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (EREsp n. 1.154.752/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/9/2012). 3. Verificada a existência de manifesto constrangimento ilegal, não merece reparos a decisão que não conheceu do mandamus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício. 4. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO improvido. (AgRg no HC n. 294.229/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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