- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 27/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. 3. Os elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem perfeitamente ser utilizados, na terceira fase da dosimetria da pena, para a aferição do grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. Precedentes. 4. Se as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciam a dedicação da ré a atividades criminosas, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecer, em favor da acusada, a incidência do redutor previsto no referido dispositivo. 5. A apreensão de considerável quantidade de drogas autoriza a fixação de regime mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda imposta, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 6. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP (sanção superior a 4 anos). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 659.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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