- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da alegada violação de dispositivo infraconstitucional aduzida pelo recorrente, para decidir pela sua absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual, ao julgar os embargos de declaração, não reconhece os fatos como deseja fazer crer o agravante, pois considera que não há nenhum registro no comprovante de depósito anexado que o vincule à ação judicial em exame. 3. Não houve prévio debate sobre a suposta violação do princípio do promotor natural. A matéria nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios opostos. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a decisão proferida em procedimento administrativo não vincula o processo criminal, em virtude da independência entre as esferas administrativa e penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 148.587/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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