JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A conduta atribuída ao réu - qual seja, a de subtrair telefone celular avaliado em R$ 226,00 (laudo à fl. 131) - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante. Tal montante, em 3/4/2011 (data do cometimento do delito), representava cerca de 40% do salário mínimo então vigente, que, à época, era de R$ 545,00. 3. O recorrente - conforme ressaltado pelo Tribunal local - é reincidente em delito da mesma espécie, visto que foi condenado, com trânsito em julgado, por três vezes, pelo crime de roubo, elementos que reforçam a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.380.720/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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