JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERPRETAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INIDONEIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 389.278/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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