- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com resolução das questões de forma suficientemente fundamentada. 2. Não se conhece de recurso especial se os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio da actio nata. A lesão ao direito de obter a expedição do diploma não ocorreu na data da conclusão do curso. A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a sua negativa. Súmula 83/STJ. 4. A solução do litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação. Os Estados não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme art. 80, § 1°, da LDB. 5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do Min. Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". 6. Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.507.107/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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