- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 25/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas porquanto o v. acórdão impugnado consignou expressamente que o paciente - que inclusive confessou em juízo a traficância -, se dedicava ao tráfico de drogas haja vista que "[... ] além de ter o mesmo sido flagrado em ponto de tráfico de drogas com três tipos distintos de entorpecentes, em quantidade que não se pode considerar ínfima, repito (pedrinhas de crack, uma porção e dois tijolinhos de maconha e onze pinos de cocaína), também foi flagrado com um caderninho de anotações e a quantia de R$ 163,00 (cento e sessenta e três) reais em espécie; além disso, quando ouvido em Juízo, o próprio acusado admitiu que caiu em tentação e passou a exercer o tráfico (apesar de tentar amenizar o ocorrido, referindo ser a primeira oportunidade que o fazia), fatores tais que, a meu ver, analisados em conjunto, permitem concluir que não se está diante do traficante de primeira viagem ao qu al a lei pretende beneficiar" (fl. 17, grifei), tudo isso a indicar que ele não era um traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 641.993/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.