JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, não houve nulidade, por cerceamento de defesa, no acórdão que procedeu ao julgamento antecipado da lide. 2. A Corte local qualificou como frágeis as provas apresentadas e considerou desnecessária a realização de prova pericial. Nesse contexto, com base no princípio da livre convicção do juízo, considerou presentes as condições que viabilizam o julgamento antecipado da lide. 3. A revisão das ponderações realizadas na Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.586/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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