JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pendência de julgamento no STF de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 5. Por fim, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.452.992/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 1.12.2014). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.491.564/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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