- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 25/05/2015
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS E COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TELEFÔNICO CELEBRADO ENTRE TELEMIG CELULAR S.A. E IMOBILIÁRIA. REPASSE DO SERVIÇO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CDC. INAPLICABILIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. 1. Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato celebrado entre empresa de telefonia e imobiliária quando esta, contratante, adquire o serviço para repassá-lo a terceiro, no presente caso, um escritório de advocacia. A imobiliária, em tal situação, não se qualifica como "destinatário final" do serviço telefônico, não podendo ser considerado consumidor. 3. Vulnerabilidade da imobiliária contratante não prequestionada. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.079.631/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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