- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de que a realização de audiência de instrução por meio de videoconferência viola as garantias da ampla defesa e do contraditório não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas e a periculosidade do recorrente, por ter tentado fugir a abordagem policial, na posse de veículo com restrição de roubo, efetuado disparos de arma de fogo contra a polícia, visando ocultar crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e restrito, somadas ao fato de que responde a outra ação penal por delito de roubo majorado. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo". In casu, o Tribunal salientou que "No que tange à alegação de inobservância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em consulta à movimentação processual fornecida pelo Sistema e-SAJ de 1º Grau, verifica-se que a situação prisional do paciente foi reanalisada pelo juiz singular em 08/01/2021". E, note-se do andamento processual na página eletrônica do Tribunal baiano que, em 9/4/2021, a prisão foi reavaliada e mantida. Dessa forma, não há falar em violação ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. É certo que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020). 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 26/5/2020, houve o recebimento da denúncia em 16/6/2020, audiência de instrução em 25/2/2021, há pluralidade de fatos e condutas a serem analisados, necessidade de expedição de ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e revisões da prisão preventiva, prestação de informações em habeas corpus, tendo eventuais atrasos e remarcações ocorrido em virtude da pandemia de covid-19. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 143.184/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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