JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E SERIA O LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PACIENTE PRESO EM 27/2/2019. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade da droga apreendida, a saber, mais de 3kg (três quilogramas) de maconha, aliada à existência de grupo criminoso organizado e com divisão de tarefas, do qual o paciente seria o líder, o que denota a periculosidade do acusado. Destacou também o decreto prisional a existência de apontamentos na folha de antecedentes do paciente, inclusive com condenação pretérita. Tais circunstâncias, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e para fazer cessar a atividade delitiva. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2019 e, não obstante os diversos pedidos de revogação da custódia cautelar formulados pela defesa e a complexidade da causa, que envolve vários denunciados, bem como demanda a expedição de cartas precatórias, o processo vem tendo regular andamento, estando a audiência de instrução e julgamento designada para 3/3/2020. 5. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem para que providencie o julgamento do processo o mais célere possível. (HC n. 539.823/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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