JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. 3. É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado, e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado da Súmula 297/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990. 5. Tais normas não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares. 6. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 7. Desta forma, não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. 8. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. Precedentes. 9. Não há que se falar em prestação desproporcional a autorizar a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, como assegura o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, isto porque foi o próprio legislador ordinário que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos dos militares, sendo legítimo o desconto superior a 30% incidente sobre os vencimentos dos militares das Forças Armadas a título de empréstimo consignado, desde que observado que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios não exceda a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar. 10. A Segunda Turma do STJ já decidiu no julgamento do REsp 1.113.576/RJ, da relatoria da Min. Eliana Calmon, que "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001)" (julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). 11. Fixadas as balizas acerca da interpretação do art. 14, § 3° da Medida Provisória 2.215-10/2001 e tendo em vista não competir ao essa Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre os vencimentos do recorrido superam ou não o percentual máximo de 70%, diante do óbice na Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos à origem para que, com base na prova produzida, proceda ao reexame da controvérsia e fixe a verba honorária. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.521.393/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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