JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 22/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, não é possível a esta Corte Superior, em sede mandamental, proceder a reavaliação do conteúdo inserto nas provas testemunhais, com o intuito de aferir a veracidade dos relatos colhidos por ocasião da ocorrência policial, uma vez que tal procedimento demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado nesta via. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.202/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 22/6/2015.)
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