- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA CABÍVEL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA JUSTIFICADA. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Na espécie, mostra-se cabível a exasperação da pena, haja vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, tal aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda conforme procedido por este Tribunal Superior. 3. Verificando-se a inadequação do quantum de aumento da pena-base, não merece reparo a decisão agravada que a reduziu a um patamar proporcional. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 247.202/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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