JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e da juntada de relação nominal dos filiados. 4. O Tribunal a quo entendeu necessária a liquidação por abitramento. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário revolver os fatos e as provas constantes dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 637.140/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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