JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria do art. 458, II e III, do Código de Processo Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem. Dessarte, buscar nessa via estreita violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica sobre a qual ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. Modificação do acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 640.303/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 1/7/2015.)
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