- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/05/2015, p. 20/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, nos moldes do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009, nos seguintes termos: "é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada." 2. No caso, o Tribunal a quo permitiu a cobrança dos juros remuneratórios pactuados sob o fundamento de que não há discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada à época da celebração do contrato. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 615.795/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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