JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. MAJORANTE. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ROUBO. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória. 3. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. Os aumentos da pena em 1 ano para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia, respectivamente, de 5 a 15 anos, e da pena em 6 meses para o crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena em abstrato varia de 3 a 10 anos, são razoáveis, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados. 6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 7. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal, quanto aos crimes de posse de arma e roubo, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 17 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.320 dias-multa, em regime inicial fechado. (HC n. 175.678/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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