- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 158, § 1°, DO CP E NÃO AO ART. 159 DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A alegação de que os crimes não foram consumados não foi deduzida no apelo da defesa e, por tal motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que impede sua cognição direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. 3. O paciente foi condenado, por fatos ocorridos em 4/6/2007, como incurso no art. 159 do CP, mas, na extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), a privação da liberdade é utilizada como condição ou preço do resgate, não verificada na hipótese. Nesse cenário, deve ser reconhecida, de ofício, a prática do crime descrito no art. 158, § 1°, do CP, observada a restrição da liberdade da vítima como circunstância judicial, pois o crime foi praticado antes da Lei n. 11.923/2009. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática do crime descrito no art. 158, § 1°, do CP e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, para realização de nova dosimetria da pena. (HC n. 127.320/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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