JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 13/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o STF e o STJ têm admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Precedentes: STF, EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STF, EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015. II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos Declaratórios, pois a Segunda Turma do STJ deixou claro que, de acordo com o entendimento proclamado pela Primeira Seção desta Corte, no AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". Também ficou consignado, no acórdão embargado, que o sobrestamento do presente processo, até a modulação de efeitos na ADI 4.357/DF, seria desnecessário, porquanto a questão tratada nos autos diz respeito a repetição de indébito tributário. III. Quanto ao mérito do Recurso Especial, restou assentado, no acórdão embargado, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Concluiu-se que, em se tratando de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem. IV. Antes da prolação do acórdão embargado, em 16/10/2014, o Plenário do STF, na sessão do dia 14/03/2013, em julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Porém, nas referidas datas, ainda se encontrava pendente, naquele Tribunal, a modulação dos efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade. V. Ocorre que, em 11/11/2014, veio a ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC e encontra-se pendente de julgamento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que trata de controvérsia idêntica à dos presentes autos. VI. Depois da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o Plenário do STF, na sessão do dia 25/03/2015, resolveu questão de ordem, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, no que se refere à modulação de efeitos, para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ditas ADI's, fixando, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015). VII. Em 27/03/2015, foi submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no STF, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX), em que será analisada, sob o regime da repercussão geral, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. VIII. Portanto, apesar de concluída a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, encontram-se pendentes de julgamento, respectivamente, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX) e o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Aplicação, ao caso, dos precedentes do STF (EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015). IX. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de seguimento ao Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.495.146/MG, o presente Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado por esta Corte. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.416.049/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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