- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 08/05/2015
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997) E HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A violação da norma que regula o fato de menor gravidade, relacionada, em termos, à proibição de um ato que conduza ao fato mais grave, esgota-se concretamente no resultado desse último. 2. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. 3. Recurso especial provido, a fim de que seja o réu absolvido do crime descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. (REsp n. 1.481.023/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 8/5/2015.)
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