- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 16/06/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SUCESSÕES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO (CPC, ARTS. 43 E 1.046). SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTADO. A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO (CC/1916, ART 1.796; CC/2002, ART. 1.997). QUALIDADE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS PERTENCENTES AOS GARANTES. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil (CC/1.916, art. 1.796), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. 2. Na hipótese, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro, pois se sujeita aos efeitos do título executado, já que os bens penhorados, integrantes de acervo hereditário, foram previamente dados pelos então proprietários, o casal fiador, em alienação fiduciária e em garantia hipotecária dos títulos executados. Precedente. 3. Embora seja certo que os herdeiros podem defender os bens a serem recebidos por herança, mesmo antes da partilha, deverão fazê-lo na condição de sucessores do falecido (CPC, art. 43), e não de terceiro (CPC, art. 1.046), máxime quando os bens a serem inventariados, ainda indivisos, acham-se gravados de ônus real previamente ajustado pelo de cujus. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.264.874/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 16/6/2015.)
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