- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. O art. 544, § 4º, I, do CPC permite ao relator não conhecer de agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem que haja violação do princípio da colegialidade ou ampla defesa. Eventual nulidade - inexistente na espécie - ficaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 666.432/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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