- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. PRETENSÕES PREJUDICADAS. LIBERDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. No que diz respeito à primeira fase da dosimetria, a exigência de motivação expressa repousa apenas sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que somente elas são capazes de afastar a pena-base do mínimo legal. Precedentes. 2. A pretensão de revisão da dosimetria, com base na suposta inexistência de especial gravidade nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, implica o revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial. Precedentes. 3. É inviável, por força da vedação constante na Súmula 7/STJ, a alteração do quantum de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), embasada na suposta inexistência de prova da contribuição do réu para uma organização criminosa. 4. Encontram-se prejudicadas as pretensões de alteração do regime e de substituição da pena, uma vez que não foi acolhido o pedido de redimensionamento da sanção. 5. O pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, seja porque não foi indicado qual dispositivo legal teria sido violado, o que conduz à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), seja porque não é possível apreciar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para manter a prisão do recorrente, por implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 573.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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