JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado. 2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-probatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 12.07.2005 (fl. 32). No entanto, apenas em 20.08.2008 (fl. 33) foi disponibilizada nota de expediente dando vista dos cálculos à parte autora, e para que esta apresentasse a sua petição executiva nos termos do artigo 730 do CPC ". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Em situação análoga: AgRg no AREsp 622.049/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/04/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 540.453/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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