- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 12/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com firme entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso especial. 3. Ainda que o apelo nobre tenha tido o seguimento negado com base em patente aplicação errônea ou discrepante do acórdão proferido em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o recurso a ser interposto é o agravo regimental para o Tribunal de origem,e não o agravo endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso a que se nega seguimento. (EDcl no AREsp n. 631.458/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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