- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As Turmas que compõem a 3ª Seção consolidaram o entendimento de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.670/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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