- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. MANUAIS DE ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor, com seu arcabouço normativo balizador das relações de consumo, busca equilibrar essas relações de forma a suprir a vulnerabilidade do consumidor, que, portador de necessidades especiais ou não, é vulnerável pelo só fato de ser consumidor. 2. O § 2º do art. 58 do Decreto n. 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual. A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais. 3. Verifica-se a ausência de interesse de agir para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor fundada no descumprimento do Decreto n. 5.296/04, quando a) se deixa de embasar a ação na falta ou deficiência de informação ao consumidor; b) o provimento jurisdicional perseguido mais não pode fazer do que assegurar um direito já previsto em lei. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.520.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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