- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima de que os acusados seriam traficantes e a fuga de um deles para cima do telhado do imóvel, ao avistar patrulhamento, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. Havendo similitude fático-processual entre a paciente e os corréus, a concessão da ordem deve a eles ser estendida, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal n. 1502530-98.2020.8.26.0066/SP, com a soltura da paciente LUCILIA SIMOES DE CASTRO e, nos termos do art. 580 do CPP, dos corréus LUCCA GABRIEL POSTILHONES DE ALMEIDA e CASSIANO ROQUE DA SILVA. (HC n. 642.592/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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