- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau apontou e justificou a aplicação da medida extrema apenas pelo fato de o auto de prisão em flagrante preencher os requisitos legais, por estar comprovada a materialidade do delito e haver indícios suficientes de autoria. De forma bem genérica, menciona a questão da ordem pública, que justifica apenas alegando que "solto poderá voltar a praticar crimes" (fl. 37), o que não se mostra suficiente para justificar a cautela extrema. 3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e anular a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. (HC n. 312.545/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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