- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 14,79% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta consistente no furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 92,00, que representa, aproximadamente, 14,79% do salário mínimo vigente à época dos fatos, praticada em concurso de agentes, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 550.941/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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