JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A CF/88 incluiu o trabalhador do campo no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7o., II, tendo a Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o sistema de previdência social encontra-se dispensado do recolhimento das contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade agrícola. 2. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. 3. O art. 55, § 3o. e o art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91 elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Esta Corte já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo 4. A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social. Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação. Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal 5. In casu, o Magistrado de 1o. grau entendeu que os depoimentos colhidos em juízo aliados à prova material conseguiram demonstrar de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pela autora. 6. Contudo, o Tribunal a quo não reconheceu o direito ao benefício, por entender que a parte autora não apresentou prova material contemporânea aos fatos alegados, não abrangendo também todo o período de carência, o que, como visto, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STJ, que permite que a prova testemunhal amplie o período constante da prova material, como no caso. 7. A decisão agravada não reexaminou as provas constantes dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 591.005/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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