- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DATA DA CIÊNCIA. 7/STJ. 1. A agravante repisa alegação de que a ciência do processo administrativo ocorreu em abril de 2003, de modo que o ajuizamento da demanda em outubro de 2008 não teria observado o prazo quinquenal. 2. Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal de origem, corroborando o entendimento do juízo de primeiro grau, deixou delineado que, embora os valores em questão remetessem a recolhimentos ocorridos entre julho de 1988 a agosto de 1995, não haveria prescrição a ser declarada, visto que a autoridade fiscal não homologou os valores declarados, de modo que a discussão administrativa quanto à legalidade de tais valores perpetuou-se até 20.10.2003, com ciência do contribuinte apenas em 30.10.2003, marco inicial para a contagem da prescrição dos valores que o contribuinte viu-se obrigado a recolher. A modificação do termo de ciência do processo administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A reclamação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional, de modo que apenas com a decisão definitiva da querela administrativa que se inicia o prazo prescricional tanto para a Fazenda Pública perseguir seu direito creditício quanto para o contribuinte requerer os valores indevidamente pagos. Intimado definitivamente da decisão administrativa em 30.10.2003, marcou-se então o prazo prescricional para a repetição de indébito, de modo que o ajuizamento da ação em 30.10.2008 respeitou o prazo legal. 4. Inconteste nos autos que a empresa contribuinte fez recolhimentos a maior porquanto não observou, na constituição do crédito, que deveria considerar, como base de cálculo do PIS, à luz dos preceitos contidos nas Leis Complementares n. 7/70 e 17/73, o regime da semestralidade, ou seja, que a base de cálculo da exação correspondia ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, equívoco que a Administração Fiscal insistiu em considerar como correta e que somente fora modificada depois de 2 (dois) recursos administrativos, quando a "Câmara Superior de Recursos Fiscais (...) deu provimento ao recurso para 'admitir a exigência do Pis a ser calculado mediante as regras estabelecidas pela LC nº. 07/70 e, portanto, sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a atualização monetária de sua base de cálculo'." 5. Se valores foram pagos a maior, assiste ao contribuinte o direito de restituição, de modo que o alongado processo administrativo não pode ser usado como meio de inviabilizar o direito de restituição, porquanto, consoante já destacado, não correm os prazos decadenciais e prescricionais enquanto pendente análise de processo administrativo fiscal. AgRg no AREsp 519.222/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.406.411/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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