JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DATA DA CIÊNCIA. 7/STJ. 1. A agravante repisa alegação de que a ciência do processo administrativo ocorreu em abril de 2003, de modo que o ajuizamento da demanda em outubro de 2008 não teria observado o prazo quinquenal. 2. Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal de origem, corroborando o entendimento do juízo de primeiro grau, deixou delineado que, embora os valores em questão remetessem a recolhimentos ocorridos entre julho de 1988 a agosto de 1995, não haveria prescrição a ser declarada, visto que a autoridade fiscal não homologou os valores declarados, de modo que a discussão administrativa quanto à legalidade de tais valores perpetuou-se até 20.10.2003, com ciência do contribuinte apenas em 30.10.2003, marco inicial para a contagem da prescrição dos valores que o contribuinte viu-se obrigado a recolher. A modificação do termo de ciência do processo administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A reclamação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional, de modo que apenas com a decisão definitiva da querela administrativa que se inicia o prazo prescricional tanto para a Fazenda Pública perseguir seu direito creditício quanto para o contribuinte requerer os valores indevidamente pagos. Intimado definitivamente da decisão administrativa em 30.10.2003, marcou-se então o prazo prescricional para a repetição de indébito, de modo que o ajuizamento da ação em 30.10.2008 respeitou o prazo legal. 4. Inconteste nos autos que a empresa contribuinte fez recolhimentos a maior porquanto não observou, na constituição do crédito, que deveria considerar, como base de cálculo do PIS, à luz dos preceitos contidos nas Leis Complementares n. 7/70 e 17/73, o regime da semestralidade, ou seja, que a base de cálculo da exação correspondia ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, equívoco que a Administração Fiscal insistiu em considerar como correta e que somente fora modificada depois de 2 (dois) recursos administrativos, quando a "Câmara Superior de Recursos Fiscais (...) deu provimento ao recurso para 'admitir a exigência do Pis a ser calculado mediante as regras estabelecidas pela LC nº. 07/70 e, portanto, sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a atualização monetária de sua base de cálculo'." 5. Se valores foram pagos a maior, assiste ao contribuinte o direito de restituição, de modo que o alongado processo administrativo não pode ser usado como meio de inviabilizar o direito de restituição, porquanto, consoante já destacado, não correm os prazos decadenciais e prescricionais enquanto pendente análise de processo administrativo fiscal. AgRg no AREsp 519.222/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.406.411/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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